Banco indenizará aposentado por contratação indevida de cartão de crédito
Caixa Econômica Federal é condenada a pagar R$10 mil por danos morais ao idoso

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Curitibanos. O aposentado, ao buscar um empréstimo consignado, teve descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ele esperava pagar prestações fixas para quitar a dívida, mas acabou realizando apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
📲 Receba no WhatsApp notícias da região do Alto Vale
Sentença e aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A sentença, proferida pelo juiz Charles Jacob Giacomini, no juizado especial federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis, aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o juiz considerou que a Caixa não conseguiu provar que o aposentado havia consentido com o negócio.
“Não há nos autos o necessário contrato que demonstraria ter sido dada à parte autora ciência inequívoca de todos os termos da contratação que estaria efetivando”, afirma o juiz. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros e forma de pagamento”, completa.
LEIA TAMBÉM
Defesa do aposentado e argumentos da Caixa
A defesa do aposentado alegou que ele acreditava ter feito um empréstimo consignado de R$698,96, com prestações fixas de R$52,25. “Entretanto, o valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto – isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, caracterizando-se como uma dívida eterna e impagável”, argumenta o advogado.
A defesa da Caixa informou que os descontos referentes a um cartão de crédito do aposentado com reserva de margem consignável não estavam mais sendo efetivados.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva
“Tratando-se de relação de consumo, na qual se reconhece a responsabilidade objetiva pela falha no serviço, não se deve assim questionar se houve ou não má-fé por parte do agente financeiro, presumindo-se uma condição de vulnerabilidade absoluta do consumidor”, ponderou Giacomini. “Além disso, a demonstração de má-fé – dolo de ludibriar o consumidor – por parte da instituição financeira é uma prova quase que impossível”, finaliza.
Fixação da indenização
Para fixar o valor da indenização, o juiz observou que “não se pode ignorar que a redução, injustificada e sem aviso prévio, do rendimento mensal de um aposentado, mantido por vários meses, indubitavelmente causa angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento, ainda mais quando se considera que a suspensão dos descontos foi alcançada somente por meio da via judicial”. Cabe recurso.